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Responsabilidade Odontológica


1. Natureza Jurídica da Responsabilidade Odontológica

A responsabilidade dos dentistas situa-se no mesmo plano e sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica. O art. 1.545 os coloca juntamente com os médicos, cirurgiões e farmacêuticos. A responsabilidade do dentista, contudo, traduz mais acentuadamente uma obrigação de resultado. Observe, no entanto, que a responsabilidade do dentista geralmente é contratual, por sua própria natureza. Com freqüência o dentista assegura um resultado ao paciente. Sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente.

2. Classe de Trabalho

Os cirurgiões-dentistas, em sua grande maioria, são profissionais liberais, cujas características são a não existência de vínculo hierárquico, a relação de confiança com o cliente, o grau de autonomia profissional e de responsabilidade e a existência de uma organização que ateste a competência e fixe as regras profissionais, regulamentadas pela exigência de diploma próprio. Esses fatores distinguem-no dos trabalhadores autônomos, que são carentes de organização classista.

3. Responsabilidades do Cirurgião-Dentista

I – exercer a profissão mantendo comportamento digno;
II – manter atualizados conhecimentos profissionais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
III – zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IV – guardar segredo profissional;
V – promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
VI – elaborar fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições que trabalhe, quando as julgar indignas para exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses caos, aos órgão competentes;
VIII – propugnar pela harmonia da classe;
IX – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
X – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI – resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.

4. Obrigações de Meio e de Resultado

As obrigações de resultado são aquelas que o profissional garante o final com êxito da sua atividades e as obrigações de meio são aquelas que o profissional tomará todas as providências para o resultado positivo da atividade, mas não garante que vai conseguir, exemplo clássico é o caso do tratamento da AIDS.
Para saber se a obrigação é de meio ou de resultado, como bem afirma Marcelo Leal de Lima Oliveira, ”é preciso observar duas coisas: a) forma de contratação e b) possibilidade física de se atingir o resultado útil da obrigação contratada.”

5. Auxilio de Técnicos
Com o avanço da ciência odontológica, os profissionais necessitam cada vez mais de outros técnicos para a realização de sua profissão. São eles: os técnicos em prótese dentária, que não poderá atuar diretamente no paciente, diferentemente do especialista em prótese dentária; o técnico de higiene bucal (THD), que para exercer sua profissão deverá estar em conjunto com o dentista, em que este último é responsável pelos atos do THD; o atendente de consultório dentário deverá ser portador de certificado expedido de curso profissionalizante e a responsabilidade é do dentista por eventuais danos causados pelo atendente ao paciente.


• Percebe-se, que a responsabilidade decorrente do dano médico é quase que na totalidade observada como obrigação de meio, já a responsabilidade que recai sobre o dentista é, na sua grande maioria, obrigação de resultado.


- REFERÊNCIAS:

PRETTI, G. A responsabilidade do dentista nas relações de consumo. Disponível em: . Acesso em: 24/10/07.

Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das Normas para procedimentos nos conselhos de odontologia. Disponível em: . Acesso em: 24/10/07.


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